Brasil Aprova Diretrizes Atualizadas para o Rastreamento do Câncer de Colo do Útero

O texto evidencia, os critérios diagnósticos, medidas de controle e demais parâmetros sobre o câncer de colo do útero no Brasil.

No dia 18 de agosto de 2025, o Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União a Portaria com as novas Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer de Colo do Útero: Parte I.

Essa atualização traz mudanças importantes, sobre o rastreamento do câncer de colo do útero, incluindo a utilização dos testes moleculares para detecção de DNA-HPV oncogênico e a redução do modelo de rastreamento oportunístico que até então estava centrado no exame citopatológico.

O processo de atualização teve como base a Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) e estruturado a partir de revisões sistemáticas da literatura, análises de custo efetividade e modelagem, focado na avaliação dos benefícios e danos associados a diferentes alternativas e conduzido com extremo rigor metodológico.

As Diretrizes Brasileiras de Rastreamento do Câncer de colo do útero – Parte I têm como objetivo orientar a conduta de profissionais de saúde no rastreamento do câncer de colo do útero.

Entre as principais recomendações, destacam-se:

  • O teste deve ser realizado em mulheres entre 25 e 64 anos de risco padrão;
  • São considerados oncogênicos os tipos usualmente referidos como de “alto risco”: 16, 18, 31, 33, 35, 39, 45, 51, 52, 56, 58 e 59; além desses, os tipos 66 e 68 também podem ser incluídos como oncogênicos em alguns testes comercialmente disponíveis; 
  • Deve ser realizada nova coleta de amostra de teste de DNA-HPV oncogênico para repetição do teste em mulheres com resultado inválido (ou inconclusivo) para todos os tipos virais;
  • Após 24 meses de persistência da presença de DNA-HPV não 16-18 encaminhar para colposcopia independentemente do resultado da citologia reflexa;
  • Não é recomendada a realização da citologia simultaneamente ao teste de DNA-HPV oncogênico;
  • É recomendado que a amostra para teste de DNA-HPV oncogênico seja obtida por médico ou profissional de enfermagem ou por autocoleta;
  • Que o profissional de saúde, ao realizar a coleta da amostra para testes de DNA-HPV oncogênico, utilize os mesmos sítios anatômicos indicados para coleta de exame citopatológico;
  • A disponibilização de insumos e materiais para autocoleta a ser oferecida por profissionais de saúde, priorizando-se os agentes comunitários de saúde ou outros profissionais devidamente capacitados, como uma das estratégias para ampliar o acesso ao rastreamento em situações específicas;
  • Nas situações em que for necessária a citologia reflexa e a amostra inicial tiver sido obtida por autocoleta, uma nova amostra deverá ser coletada por médico ou profissional de enfermagem;
  • Deve ser realizado aconselhamento prévio à coleta do teste de DNA-HPV oncogênico, pelo profissional responsável pelo procedimento;
  • Deve-se encerrar o rastreamento com testes de DNA-HPV oncogênico quando o último teste acima dos 60 anos apresentar resultado negativo;
  • Realização do teste de DNA-HPV oncogênico em mulheres com mais de 60 anos que não tiveram um teste prévio. Em casos negativos, o rastreamento deve ser encerrado. Casos positivos deverão ser manejados de acordo com as recomendações para a população de risco padrão;
  • Mulheres com mais de 60 anos e com história prévia de tratamento de NIC2, NIC3 ou AIS devem manter o rastreamento enquanto esse for possível e aceitável até 25 anos após o tratamento;
  • Repetição do teste de DNA-HPV oncogênico em intervalos de cinco anos, após Resultado negativo;
  • Encaminhamento para colposcopia após resultado de teste de DNA-HPV oncogênico mostrando presença dos tipos 16 e/ou 18;
  • Cenários em que o teste de DNA-HPV oncogênico ainda não esteja disponível, manter o rastreamento utilizando-se a citologia trienal após dois resultados anuais consecutivos negativos.

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